LEI Nº 770, De 22 de Agosto de 1969.
Cria conselhos de Bairros de Batatais.
O Engenheiro José Marcílio Baldochi, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais, decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Art. 1º Ficam criados os conselhos de Bairros de Batatais, constituídos de pessoas interessadas em colaborar permanentemente com a Municipalidade, seguindo e opinando no encaminhamento dos problemas e das reivindicações das áreas de sua influência.
Art. 2º Cada conselho compor-se à de até 15 membros, no máximo, e três no mínimo, conforme a área e população do bairro em que residam seus membros.
Art. 3º Os membros dos conselhos, designados conselheiros, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em cidadãos que revelem espírito público e que tenham pelo menos dois anos de residência no bairro.
Art. 4º Os conselhos, mediante deliberação prévia de seus componentes, encaminharão em proposições escritas e dirigidas ao diversos órgãos da municipalidade, as reivindicações e problemas que afetam o bairro, sugerindo medidas pertinentes a todos os setores da Administração, compreendendo:
I - Saúde
II - Educação
III - Transporte
IV - Saneamento
V - Obras públicas em geral, abrangendo pavimentação, iluminação pública, guias, sargetas, calçadas serviços de remoção de lixo e limpesa pública, fornecimento de água, rede de esgoto, galerias pluviais, etc.
Parágrafo único. Caso entendam necessário, os conselhos poderão solicitar audiências especiais as Senhor Prefeito, nas quais poderão abordar verbalmente os problemas ou reivindicações compreendidos no artigo anterior.
Art. 5º A atividade dos conselhos não implicará em percepção de remuneração de qualquer natureza, mas será considerada como serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º Para ocorrer as despesas com execução da presente lei, o município consignará verbas no orçamento futuros e, neste exercício, caso necessário, abrir-se-á crédito especial, mediante autorização do legislativo.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Agosto de 1969.
Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.